16.4.12

Situação da Infância no mundo 2012

Acesse aqui

4.9.11

POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE A POBREZA NA AMÉRICA LATINA

Mauricio Rodas

CHAVEZ EN LINEA INDICES DE POBREZA EN VENEZUELA





27.6.11

Luta contra educação-gerencial não é contingência acadêmica

CNTE reitera, ainda, sua disposição em continuar cobrando do MEC a instalação imediata de um amplo debate sobre a formatação de um sistema de avaliação institucional para a educação básica, sob princípios democráticos, o qual precisa aliar-se à discussão sobre Custo Aluno Qualidade e à própria constituição do Sistema Nacional Articulado de Educação, deliberado pela Conae e pouco assimilado na proposta de PNE enviada ao Congresso Nacional.

Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente

Simon Schwartzman

4.6.10

COLETIVO PASSA PALAVRA

De perseguidos a perseguidores: a lição do sionismo
Aqui

14.4.09

CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2010

AQUI.

25.3.09

Carlos Drumond de Andrade: eu, etiqueta

Acesse video aqui.

17.3.09

Políticas Públicas e Gestão Educacional: àrea de trabalho do Departamento de Teoria e Prática da Educação da Universidade Estadual de Maringá

Acesse aqui.

6.10.08

CADERNOS EDUCAÇÃO DO CAMPO

AQUI

9.6.08

ISBN

AQUI

19.5.08

Comitês de Ética do Paraná se reúnem na UEM

AQUI

30.4.08

PERSPECTIVAS DE LEITURA SOBRE EDUCAÇÃO NO BRASIL

Alunas do quarto ano do Curso de Pedagogia da Universidade Estadual de Maringá realizaram no dia 30/04/2008, o I Colóquio sobre Educação no Brasil. Seguem algumas imagens:
Política de formação de educadores de Jovens e Adultos

Ensino Fundadmental de 9 anos
Financiamento da Educação

Educação Intantil

Educação Infantil Indígena

Reforma Universitária
Educação Especial
Políticas de Educação Especial
Direitos da Criança

16.4.08

Movimento faz abaixo assinado para aprovação de PEC

"Há 13 anos tramita no Congresso uma proposta de emenda constitucional (PEC) que prevê a expropriação da propriedade onde houver flagrante do crime de trabalho escravo e sua destinação para a reforma agrária incorporada à Constituição." Aqui

14.3.08

CONCURSO PUBLICO PARA IES NO PARANÁ

DECRETO Nº 5722 - 24/11/2005 - CASA CIVIL - PR
Publicado no Diário Oficial Nº 7108 de 24/11/2005
AQUI
AQUI
AQUI

6.2.08

LPP BUENOS AIRES

AQUI

FLAPE

AQUI

18.1.08

BRASIL DE FATO: EDUCAÇÃO

Arquivo da categoria 'Educação' AQUI

8.1.08

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO MAPUCHE

"El Centro de Documentación Mapuche, Ñuke Mapu (Madre Tierra en lengua mapuche) cuya existencia data en 1996, es un programa de investigación e información académico originalmente adscrito al Departamento de Sociología de la Universidad de Uppsala, Suecia. Dicho programa enfatizaba su concordancia con los principios rectores de la universidad que son educar, investigar e informar. Hoy en dia somos una publicación independiente."
Publicaciones Editorial Digital Ñuke Mapu AQUI

27.10.07

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ

Portal estadual da educação no Paraná:
http://www.seed.pr.gov.br/portals/portal/pee/index.php

DESERTOS NO BRASIL

Uso inadequado de práticas agrícolas em solos frágeis gera desertificação.
http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=282&revista_id=3&Artigo_ID=4419&reftype=1&IDCategoria=5033&breadcrumb=1

ETANOL

A produção de cana para etanol causa questionamentos. Acesse:
http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=282&breadcrumb=1&Artigo_ID=4418&IDCategoria=5032&reftype=1
http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas/revistas_link_home.cfm?Edicao_ID=282&breadcrumb=1

26.10.07

BID e EDUCAÇÃO NO BRASIL

Conheça os programas do BID para educação no Brasil. Acesse:
http://search.iadb.org/search.asp?language=portuguese&QueryText=educa%C3%A7%C3%A3o&SearchSubmit=Busca&LastQuery=&LastAdvQuery=

21.10.07

EDUCAÇÃO DO CAMPO

Cadernos CEDES
ISSN 0101-3262 versão impressa
Cad. CEDES v.27 n.72 - Campinas, maio/ago. 2007.

A educação é, também, onde decidimos se amamos nossas crianças o bastante para não expulsá-las de nosso mundo e abandoná-las a seus próprios recursos, e tampouco arrancar de suas mãos a oportunidade de empreender alguma coisa nova e imprevista para nós, preparando-as em vez disso com antecedência para a tarefa de renovar um mundo comum.
(Hanna Arendt)

A organizadora do carderno 72/2007, Marizete Lucini, apresenta a publicação iniando seu texto com uma chamado a compreensão de mundo dizendo que:
"As formas como os grupos humanos assumem a educação de suas crianças, certamente, são reveladoras de quem são esses homens e essas mulheres, de como eles compreendem o mundo, de como o interpretam e também de como se compreendem neste mundo.
Em se tratando de Educação do Campo, historicamente, podemos observar que esta vem sendo abordada como uma temática marginal, seja nos documentos oficiais que a mencionaram, seja nas práticas direcionadas ao campo ou, ainda, nas concepções de educação "rural", orientadoras do expresso nos documentos e também nas práticas desenvolvidas junto a essas populações."
Acesse artigos em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_issuetoc&pid=0101-326220070002&lng=pt&nrm=iso

18.10.07

ESTATUTO DO IDOSO E EDUCAÇÃO

Acadêmicas(o) do 4º ano do Curso de Pedagogia-UEM, realizaram no dia 16/10/2007, palestra aos idosos atendidos pela Unidade Básica de Saúde por meio da Equipe Saúde da Família, do Bairro Aeroporto de Maringá. O evento proporcionou a vivência de trabalho educativo em espaço não escolar. Vejam cenas do trabalho nas fotos que seguem:









13.9.07

II ENCEP

"Comitês de Ética discutem propostas para melhorar o sistema de análise de pesquisas com seres humanos" . Leia mais em:
http://www.conselho.saude.gov.br/

5.9.07

TRADUTOR

Para tradução de textos acesse:
http://translate.google.com/translate_t
http://babelfish.altavista.com/

28.8.07

ELABORAÇÃO DE PROJETOS: ORIENTAÇÕES.

PESQUISA:
http://www.ppd.uem.br/intr_projeto_pesquisa.htm
http://www.scs.uem.br/2005/cep/110cep2005.htm
http://www.ppg.uem.br/Docs/pes/docente/Form_Elaboracao_projeto_pesquisa_SGP.doc
ENSINO
http://www.pen.uem.br/html//modules/tinyd0/index.php?id=22
EXTENSÃO
http://www.dle.uem.br/forms/PROJETO_CURSO_ATUAL_2005.doc
PÓS-DOUTORADO
http://www.ppg.uem.br/docs/cpd/pacdt/2007/F5%20-%20Afastamento%20para%20P%C3%B3s-Doutorado.doc

COMITÊS DE ÉTICA: A FORMAÇÃO NECESSÁRIA.

"ATIVISTA JOSÉ ARAÚJO PEDE MAIS TREINAMENTO PARA OS USUÁRIOS DO SUS QUE FAZEM PARTE DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA; SOCIEDADE CIVIL ‘NÃO PODE SER UMA FIGURA DECORATIVA NOS COMITÊS’". Saiba mais em:

23.8.07

COPEP -UEM

Conheça a regulamentação do COPEP na UEM:
http://www.scs.uem.br/2003/cep/163cep2003.htm

RANDOMIZADO

Saiba mais sobre o termo randomizado em:
http://cc.msnscache.com/cache.aspx?q=8329306702341&lang=pt-BR&mkt=pt-BR&FORM=CVRE

17.8.07

II ENCEP

14/08/2007 – 14h00

"“A imprensa brasileira, a imprensa que eu classifico como liberal burguesa, essa imprensa critica a garantia de acesso ao medicamento.” A opinião é do jurista Dalmo de Abreu Dallari e foi proferida na manhã desta terça-feira (14/08), durante o último dia do II Encontro Nacional de Comitês de Ética em Pesquisa (II ENCEP). "
Leia mais em:
http://www.agenciaaids.com.br/noticias-resultado.asp?Codigo=8131

II Encontro Nacional de Comitês de Ética em Pesquisa

Conselheiro representa usuários do SUS em encontro nacional
Roque Piccinato ao lado de Ieda Igarashi, presidente do Copep/UEM e membro do Conep - Conselho Nacional de Saúde, no II Encontro Nacional de Comitês de Ética em Pesquisa, com a participação de cerca de 680 pessoas. O evento foi realizado nos dias 12, 13 e 14, em São Paulo com objetivo central avaliar os avanços, a qualificação e os desafios do sistema responsável pela análise ética das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil (Sistema CEPs/Conep).
Entre os participantes, esteve o conselheiro municipal de Saúde de Maringá Roque Piccinato, que representou os movimentos de usuários do SUS. O mesmo é membro do Copep (Comitê Permanente de Ética em Pesquisa em Seres Humanos Vivos da UEM), por indicação do CMS de Maringá.

16.8.07

FOLHA DE SÃO PAULO ONLINE: Trabalho Infantil

Acompanhe reportagens sobre trabalho infantil. Acesse:
http://busca.folha.uol.com.br/search?q=trabalho+infantil&site=jornal
http://busca.folha.uol.com.br/search?q=trabalho+precoce&site=jornal
http://busca.folha.uol.com.br/search?q=trabalho+na+cana&site=jornal

12.8.07

MINI CURSO NA ESOLA MILTON SANTOS

Encerramos com o almoço deste sábado a fase teórica do curso "Memória histórica e teatro de bonecos: uma política de abordagem cultural na educação dos trabalhadores rurais", junto aos estudantes do curso integrado: "Curso técnico em agropecuária com ênfase em agroecologia", na Escola Milton Santos, com a participação de 28 educandos de 14 municípios. Iniciamos o curso na noite de quinta-feira e coordenaremos o encerramento com noite-cultural na quarta-feira, dia 15 de agosto.

31.7.07

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Academicas(0s) do 4º ano do Curso de Pedagogia da UEM/2007, realizaram estudos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e socializaram os conteúdos abordados. Confira:











ESTATUTO DO IDOSO

Para ler o Estatuto do Idoso, acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm

ENVELHECIMENTO HUMANO

ESTUDOS SOBRE O ENVELHECIMENTO
http://revistagalileu.globo.com/Galileu/0,6993,ECT429598-1940,00.html

24.7.07

UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

Para obter informações sobre as universidades brasileiras, visite: http://www.cer.uem.br/

21.7.07

FREDH

Fórum Regional de Direitos Humanos reuniu-se neste sábado, 21 de julho, em Maringá para manhã de estudo. Acesse: http://fredh2007.blogspot.com

18.7.07

Sistema das Nações Unidas e Outros Organismos Internacionais

Conheça os integrantes do Sistema das Nações Unidas e Outros Organismos Internacionais em:
http://www.unesco.org.br/comunidades/nacoesunidas/lista_parceiros

16.7.07

RECURSOS HÍDRICOS - LEI 9433 DE 8/1/2007.

Para obter informações sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos conheça a Lei 9433, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm

RELATÓRIO DO BRASIL: METAS DO MILÊNIO

O Relatório do Brasil sobre o cumprimento das metas do milênio indicam que: "POBREZA CAI MAIS NO BRASIL QUE NA AMÉRICA LATINA, MAS SANEAMENTO AINDA É PROBLEMA". Acesse o texto na íntegra:

NACÕES UNIDAS E AS METAS DO MILÊNIO

METAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO

Conforme informações em http://www.pnud.org.br/odm/odm_vermelho.php, os Objetivos das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Milênio foram adotados em 2000 pelos governos de 189 países como um compromisso: combater a desigualdade e melhorar o desenvolvimento humano no mundo com prazo fixado em 2015 – para erradicar a pobreza extrema e a fome, universalizar o ensino fundamental, promover a igualdade entre os sexos, melhorar a saúde, reverter a deterioração ambiental e fomentar uma associação mundial para o desenvolvimento. A América Latina e o Caribe cumprirão algumas destas metas considerando que na América Latina e no Caribe há 96 milhões de pessoas em situação de pobreza extrema. Cerca de 52 milhões vivem nas zonas urbanas e 44 milhões nas rurais. Mediante este cenário, as Nações Unidas (191 Estados membros) definiram metas de desenvolvimento que podem ser identificadas em:
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_2.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_3.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_4.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_5.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_6.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_7.doc
http://www.pnud.org.br/arquivos/ODM_CEPAL_8.doc

AGENDA 21

Para conhecer as metas da agenda 21 acesse: http://www.pnud.org.br/arquivos/Agenda21_ODM.pdf

10.7.07

CUBA - RÁDIO HAVANA CUBA

Para conhecer os noticiários de Cuba acesse:
http://www.radiohc.org/

UNESCO - ARQUIVOS

Acesso aos arquivos da Unesco em:
http://unesdoc.unesco.org/images/0010/001010/101060So.pdf

Educação

O mundo da educação em:
http://www.eenet.org.uk/

4.7.07

UNESCO NO BRASIL

Para informações sobre as ações da Unesco, acesse em:
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001236/123621por.pdf

11.6.07

O TEATRO DO OPRIMIDO DE BOAL

Conheça o trabalho de Boal
(...) No Teatro do Oprimido, aquele que entra em cena para contar um episódio de sua vida é, ao mesmo tempo, o narrado e o narrador – pode, por isso, imaginar-se no futuro”. Mas não pára por aí. Segundo ele, o teatro é também, e sobretudo, um meio de intervenção social e política.
Acesse:
http://www.garamond.com.br/node.php?id=164

29.5.07

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: CONHEÇA AS ALTERAÇÕES EM:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8069.htm

REFORMA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Acompanhe a reforma da Educação Superior no Brasil:
http://mecsrv04.mec.gov.br/reforma/menu_documentos.asp

8.5.07

ACESSIBILIDADE

´
I CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Acesse:
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/CONADE/conferencia/arquivos/subsidios_para_o_conferencista.doc
www.mj.gov.br/sedh/ct/conade/index.asp

30.4.07

TRABALHO INFANTIL E IDEOLOGIA

Trabalho infantil e a crença na dignidade do trabalho em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-294X2001000200010&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt

DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Deficiência Auditiva: primeiras aproximações.

Faça leituras iniciais sobre deficiência auditiva a partir de: http://www.entreamigos.com.br/textos/defaud/defaud.htm

http://www.unesco.org.br/noticias/ultimas/angolaebrasil/noticias_view

27.4.07

FÓRUM SOCIAL MUNDIAL 2007

O Fórum Social Muncial do ano de 2007 deverá revelar a realidade das comunidade negras no mundo. Acesse aqui:

http://www.forumsocialmundial.org.br/dinamic.php?pagina=oficinaafro27jan_por

17.4.07

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Conheça algumas formas de educação a distância trabalhadas pelo MEC-Brasil:

http://portal.mec.gov.br/seed/index.php?option=content&task=view&id=100&Itemid=235

UNESCO: LEITURAS BÁSICAS


Dos Valores Proclamados aos Valores Vividos: Traduzindo em atos os princípios das nações Unidas e da UNESCO para projetos escolares e políticas educacionais
Cândido Alberto Gomes
http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001236/123621por.pdf

16.4.07

CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO NO BRASIL

Acompanhe os trabalhos dos conselheiros estaduais de educação no Brasil. Acesse aqui: http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=view&id=142&Itemid=236

DIRETRIZES CURRICULARES PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA

Diretrizes curriculares para o Curso de Graduação em Pedagogia aqui:
http://portal.mec.gov.br/cne/index.php

DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Conheça as diretrizes curriculare nacionais para os cursos de graduação em:

http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=category§ionid=6&id=72&Itemid=227

http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=category§ionid=6&id=72&Itemid=227

FUNDEB: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53

Conheça a emenda constitucional de nº 53 que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 e ao artigo 60 das disposições constitucionais transitórias acessando:

http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/emenfundeb1.pdf

UNESCO

Para acompanhar as ações da Unesco, acesse:

http://search.msn.com.br/results.aspx?srch=105&FORM=AS5&q=%22UNESCO%2f'

16º CONGRESSO DE LEITURA

Conheça a proposta de trabalho para o 16º Congresso de Leitura do Brasil:

16º COLE - CONGRESSO DE LEITURA, aqui: http://www.alb.com.br/pag_cole.asp

12.4.07

UNESCO E EDUCAÇÃO

Sugestão de acesso rápido às fontes documentais da UNESCO:

http://www.unesco.org.br/busca?SearchableText=Constitui%E7%E3o+da+Unesco&review_state=published

http://www.unesco.org.br/areas/educacao/areastematicas/
enfundamental/index_html/mostra_documento

http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/decnovadelhi

http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/decjomtien

http://unesdoc.unesco.org/images/0011/001160/116096por.pdf

http://www.derechos.org.ve/actualidad/coyuntura/2005/coyuntura_162.htm

10.4.07

SISTEMA EDUCACIONAL NO BRASIL

Para conhecer o debate atual sobre o Sistema Educacional no Brasil podemos explorar diferentes fontes de leitura. Veja;

http://www.google.com.br/custom?client=pub-7264797363565420&forid=1&ie=ISO-8859-1&oe=ISO-8859-1&cof=GALT%3A%23008000%3BGL%3A1%3BDIV%3A%23336699%3BVLC%3A663399%3BAH%3Acenter%3BBGC%3AFFFFFF%3BLBGC%3AFFFFFF%3BALC%3A0000FF%3BLC%3A0000FF%3BT%3A000000%3BGFNT%3A0000FF%3BGIMP%3A0000FF%3BLH%3A82%3BLW%3A100%3BL%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.popmax.com.br%2Flogos%2Flogo_popmax_google.gif%3BS%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.popmax.com.br%3BLP%3A1%3BFORID%3A1%3B&hl=pt&q=%22Sistema+Educacional+no+Brasil%22

DIREITO A EDUCAÇÃO: EDUCAÇÃO PARA TODOS.

Educação para todos é um debate internacional que orienta as políticas nacionais dos sistemas educacionais posibilitando a criação de parâmetros de oferta nas instituições públicas e mecanismos de avaliação dos processos desenvolvidos por governos locais. Conheça as orientações a partir de fontes primárias. Acesse:

http://www.google.com.br/custom?client=pub-7264797363565420&forid=1&ie=ISO-8859-1&oe=ISO-8859-1&cof=GALT%3A%23008000%3BGL%3A1%3BDIV%3A%23336699%3BVLC%3A663399%3BAH%3Acenter%3BBGC%3AFFFFFF%3BLBGC%3AFFFFFF%3BALC%3A0000FF%3BLC%3A0000FF%3BT%3A000000%3BGFNT%3A0000FF%3BGIMP%3A0000FF%3BLH%3A82%3BLW%3A100%3BL%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.popmax.com.br%2Flogos%2Flogo_popmax_google.gif%3BS%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.popmax.com.br%3BLP%3A1%3BFORID%3A1%3B&hl=pt&q=%22EDUCA%C7%C3O+PARA+TODOS%22

FINALIDADE DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

A finalidade da educação no Brasil é temática de estudo nos Cursos de Licenciatura por meio da Disciplina: Políticas Públicas e Gestão Educaional. Aos que pretendem ler sobre a finalidade da Educação Superior sugerimos um texto inicial a ser acessado em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/anteprojeto.pdf

SINAES

Conheça a avaliação do ensino superior institucionalizada no Brasil. Acesse:
http://sinaes.inep.gov.br:8080/sinaes/

ILHA DE LEITURA

Ilha de Leitura é um espaço de socialização de textos para leitura em preparação às aulas de Políticas Públicas nos Cursos de Licenciatura da Universidade Estadual de Maringá-PR. Acesse aqui: http://ilha-de-leitura.blogspot.com/

27.3.07

Área de Políticas Públicas e Gestão Educacional - DTP

Conheças a área de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Departamento de Teoria e Prática da Educação em:
http://politicagestao.blogspot.com/

26.3.07

Combate ao Trabalho Infantil - MTE

Com os acordos comercias para plantio de cana para Etanol a sociedade brasileira deve acomapnhar as ações governamentais no combate ao trabalho precoce. Para informações atualizadas, consulte o site do Ministério do Trabalho. Acesse aqui:
http://www.mte.gov.br/trab_infantil/default.asp

21.3.07

Movimento Indígena

Uma abordagem histórica do movimento indígena no Brasil:
http://www.ces.uc.pt/emancipa/research/pt/ft/iniciativas.html

Locutor cego cria e alimenta site

Conheça o site de um locutor cego em:

http://www.aminhavoz.com/

20.3.07

Trabalho Precoce

Economista da Fundação Carlos Chagas escreve sobre trabalho precoce. Lei mais em:
http://www.face.ufmg.br/novaeconomia/sumarios/v13n2/Rocha.pdf

Trabalho precoce no Brasil

Para acompanhar leituras sobre trabalho precoce no Brasil, visite:
http://www.ociocriativo.org/index.php

Trabalho precoce no Rio Grande do Sul

A realizar revisão de leitura dos estudos sobre trabalho precoce no ano de 2001, julgamos oportuno lembrar a publicação da ULBRA, indicando que a agricultura é o ramo que, individualmente, mais ocupa a mão-de-obra infanto-juvenil. Na faixa dos 10 aos 14 anos alcança 56,04% de crianças trabalhadoras no Rio Grande do Sul naquele período. Leia em:
http://ral-adolec.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-71302001000200004&lng=es&nrm=iso

Por que morrem os cortadores de cana?

Adital Publica estudo da Pastoral do Migrante para explicar que um trabalhador que corte 6 toneladas de cana, num talhão de 200 metros de comprimento, por 8,5 metros de largura, caminha, durante o dia uma distância de aproximadamente 4.400 metros, despende aproximadamente 50 golpes com o podão para cortar um feixe de cana, o que equivale a 183.150 golpes no dia (considerando uma cana em pé, não caída e não enrolada e que tenha uma densidade de 5 a 10 canas a cada 30cm.). Leia mais aqui:
http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=21279

POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS

De acordo com informativo da Agência Fapesp (http://www.agencia.fapesp.br/) as Políticas Públicas de direitos humanos sofreram retrocesso nos últimos anos, enquanto governos se preocupavam com crescimento econômico, avalia coordenador do 3º Relatório Nacional sobre Direitos Humanos no Brasil, lançado na sexta-feira (16/3/2007). Veja relatório aqui:
http://www.nevusp.org/downloads/down099.pdf

6.3.07

Constituição Brasileira de 1822

Conheça a promeira Constituição do Brasil:
http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/const822.html

Lei 4.024/1961 - Texto integral

Lei 4.024/61 - acesse:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75529

2.3.07

Ética em Pesquisa

Escritos sobre ética. Leia em:
http://www.apropucsp.org.br/revista/r27_r05.htm

1.3.07

ALCA

ALCA - acompanhe o processo de negociação da Àrea de Livre Comérico das Américas:
http://www.google.com/search?q=ALCA&rls=com.microsoft:pt-br:IE-Address&ie=UTF-8&oe=UTF-8&sourceid=ie7&rlz=1I7GGLR

27.2.07

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL II: PARA ACADÊMICOS DO CURSO DE PEDAGOGIA/2007

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL: AULA 1
Cecílio (28-02-2007)
______________________________________

ISRAEL
Cora Coralina


O DÉBITO UNIVERSAL / JAMAIS QUITADO

PERSEGUIDOS. ESPOLIADOS. REJEITADOS.
DISCRIMINADOS. ESCRAVIZADOS, GASEADOS[1] REDIVIVOS[2].

POVO HERÓICO.



DE TUA CRENÇA INDÔMITA[3] VEIO O DEUS ÚNICO.
DE TEU POVO VEIO O CRISTO.
VEIO A VIRGEM MARIA.
VIERAM OS PROFETAS.
OS EVANGELISTAS.
E OS GRANDES ENSINAMENTOS DOS EVANGELHOS.
NO DECÁLOGO[4] ORIENTA-SE TODA A CIVILIZAÇÃO DO OCIDENTE
.

AINDA NÃO EXISTIAM OS CÓDIGOS DOS POVOS CIVILIZADOS E JÁ OS PRINCÍPIOS IMUTÁVEIS

DA LEI E DA JUSTIÇA ESTAVAM INSERIDOS NAS PÁGINAS DO PENTATEUCO[5]
E DELES SRVE-SE O DIREITO CONTEMPORÂNEO

JUDEU, MEU IRMÃO.
_____________


Apresentação:
Disciplina: Políticas Públicas e Gestão Educacional II - 2842

136 h/a Ano letivo: 2007

Pedagogia
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EMENTA: Políticas educacionais no Brasil com ênfase na gestão pública nos aspectos pedagógicos e legais, considerando a conjuntura nacional e internacional a partir do século XX.
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OBJETIVOS: Subsidiar a formação docente com conhecimento teórico-prático referente às políticas públicas educacionais. Analisar os aspectos pedagógicos, sócio-políticos, históricos, legais e organizacionais no contexto das transformações sociais contemporâneas.
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PROGRAMA: Políticas Públicas Educacionais e gestão no Brasil:
Organização do Ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais
As reformas educacionais e os Planos de educação: diretrizes curriculares
Avanços e impasses das políticas públicas para educação: financiamento da educação escolar e gestão dos recursos públicos

Tendências e Políticas Educacionais da educação na Atualidade:
Desenvolvimento de Programas e ações educativas em diferentes modalidades.
Projetos pedagógicos e trabalho educativo: a ação docente.
Princípios e características da gestão escolar.
Formação docente e mercado de trabalho: ALCA e MERCOSUL
Diretrizes nacionais para a formação docente e as políticas internacionais
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Obs.: O professor da disciplina poderá dedicar até 1/3 da carga horária total, distribuídas no decorrer do ano letivo, em atividades práticas correspondentes ao programa da disciplina.


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CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

PESOS: 1 - 1 - 2 - 2
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Obs.: Fica assegurado ao professor da disciplina a possibilidade de realizar atividades de avaliação diferenciadas para alunos com necessidades educacionais especiais, levando em conta a especificidade de cada condição.
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Notas Periódicas:

Cada uma das notas bimestrais resultará de atividades como prova escrita e ou trabalhos: análise de texto, produção de textos, relatos em forma de memória, trabalhos de campo, investigação documental e bibliográfica e seminários realizados no período, valendo de zero a dez.
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Obs>: caso o aluno não tenha alcançado os objetivos em alguma atividade, o professor poderá solicitar a reelaboração da mesma.
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Avaliação final:
A avaliação final constituirá de prova escrita e individual, abarcando todo o conteúdo ministrado na disciplina.
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CONTEÚDO ESPECÍFICO - APROXIMAÇÕES AO OBJETO DE ESTUDO: Artigos 1º a 5º da Constituição Federal de 1988.
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REVISITANDO AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: educação.


1891

SEÇÃO IIDeclaração de Direitos
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.
§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.
§ 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.
§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
§ 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
§ 13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.
§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
§ 18 - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.
§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 23 - À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a Juízos especiais, não haverá foro privilegiado.
§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.
§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
§ 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.
§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
§ 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.
§ 31 - É mantida a instituição do júri.
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1934

Art.121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
§ 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex-offício.
Art.137 - A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços.
Art.138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugênica;
c) amparar a maternidade e a infância;
d) socorrer as famílias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;
f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;
g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.
Art.139 - Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art.140 - A União organizará o serviço nacional de combate às grandes endemias do País, cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais.
Art.141 - É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.
Art.142 - A União, os Estados e os Municípios não poderão dar garantia de juros a empresas concessionárias de serviços públicos.
Art.143 - A lei providenciará para concentrar, sempre que possível, em um só Ministério, o projeto e a execução das obras públicas, excetuadas as que interessam diretamente à defesa nacional.
TÍTULO VDa Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO IDa Família
Art.144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo Único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo.
Art.145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade física e mental, tendo em atenção as condições regionais do País.
Art.146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.
Parágrafo Único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas.
Art.147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
CAPÍTULO IIDa Educação e da Cultura
Art.148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
Art.149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
Art.150 - Compete à União:
a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;
b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;
c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;
d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;
e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.
Parágrafo Único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:
a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;
b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;
c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;
d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;
e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;
f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.
Art.151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art.152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.
Parágrafo Único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino.
Art.153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.
Art.154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo.
Art.155 - É garantida a liberdade de cátedra.
Art.156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.
Parágrafo Único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.
Art.157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.
§ 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.
§ 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.
Art.158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.
§ 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.
§ 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no TÍTULO VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.
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1937

Art.16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;
II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;
III - a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;
IV - a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;
V - o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;
VI - as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;
VII - comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;
VIII - os monopólios ou estandardização de indústrias;
IX - os pesos e medidas, os modelos, o TÍTULO e a garantia dos metais preciosos;
X - correios, telégrafos e radiocomunicação;
XI - as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;
XII - a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII - alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;
XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;
XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;
XVII - o regime de seguros e sua fiscalização;
XVIII - o regime dos teatros e cinematógrafos;
XIX - as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;
XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
XXI - os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
XXII - divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
XXIII - matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;
XXIV - diretrizes de educação nacional;
XXV - anistia;
XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;
XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.

DA FAMÍLIA
Art.124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.
Art.125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.
Art.126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.
Art.127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art.128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares.
É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino.
Art.129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.
Art.130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.
Art.131 - A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Art.132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação.
Art.133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art.134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
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1946

Art.5º - Compete à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;
XIV - conceder anistia;
XV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c) produção e consumo;
d) diretrizes e bases da educação nacional;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g) desapropriação;
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j) tráfego interestadual;
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;
m) sistema monetário e de medidas; TÍTULO e garantia dos metais;
n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o) emigração e imigração;
p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
q) uso dos símbolos nacionais;
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
TÍTULO VIDa Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO IDa Família
Art.163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art.164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.
Art.165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus.
CAPÍTULO IIDa Educação e da Cultura
Art.166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art.167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art.168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII - é garantida a liberdade de cátedra.
Art.169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo Único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Art.171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.
Art.172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art.173 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Art.174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo Único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art.175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
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1967

Art.8º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
d) a censura de diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
I) águas, energia elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e de medidas; TÍTULO e garantia dos metais;
k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) uso dos símbolos nacionais; -
t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.
Art.9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos.
TÍTULO IVDa Família, da Educação e da Cultura
Art. 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art.168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
§ 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.
§ 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.
§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;
III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;
IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art.169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art.170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.
Parágrafo Único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art.171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo Único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.
Art.172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo Único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
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1988

Constituição da República Federativa do Brasil 1988
Última atualização: Emenda Constitucional nº 28
Legenda:
Asterisco (*):
Houve modificação
Texto em preto:
Redação original (sem modificação)
Texto em azul:
Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde:
Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho:
Redação dos dispositivos incluídos
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*) XII - salário-família para os seus dependentes;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
(*) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
(*) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:"XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
(*) V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:"V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:"§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(*) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
(*) II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:"II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(*) § 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
(*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:"§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;"
(*) § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
(*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:"§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:"§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."
Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:"§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(*) § 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos
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[1] Sufocados por gases
[2] Que voltou a vida
[3] Indomável
[4] Dez mandamentos – princípios filosóficos, morais, políticos
[5] Cinco primeiros livros da Bíblia (Gênese, Êxodo, Levítico – povo levita, Números – dois censos realizados em Israel excluindo tribos para identificação de grupos, Deuteronômio – revisão da lei).